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O que é DTE RFB?

O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa física ou jurídica é a Caixa Postal a ela atribuída pela Receita Federal, mediante autorização expressa, disponibilizada por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.




Com o DTE você passa a tomar ciência dos atos oficiais da Receita Federal pela sua Caixa Postal do Portal e-CAC. Para sua maior comodidade, você pode cadastrar até 3 números de celular e 3 endereços de e-mail para receber avisos quando mensagens importantes chegarem na sua Caixa Postal.


Atenção! As empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive MEI, não precisam solicitar adesão ao DTE. Todos já são automaticamente optantes pelo DTE e recebem suas comunicações e intimações diretamente no aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).


Para optar pelo DTE você precisa ter certificado digital.


O DTE e o Comex


As empresas que estão operando em comércio exterior, salvo as exceções previstas em lei, todas devem estar em dia com o seu radar, ou seja, apta a operar com importação e exportação. Para tanto é uma exigência legal que estas empresas estejam com o DTE ativo.


Este procedimento está se baseando no art 46 combinado com o art 21 do IN/SRF 1984/2020:

Art. 46. O declarante de mercadorias será desabilitado:

I – a qualquer momento, quando for verificado que não cumpre qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;


Art. 21. Para fins de habilitação do declarante de mercadorias, são requisitos:

I – de admissibilidade:

1. a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

2. b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”; e

3. c) o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”; e

II – específicos:

1. a) capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e

2. b) capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.

Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o inciso II do caput:

I – presumem-se cumpridos e não serão objeto de análise documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação;

II – serão objeto de análise documental, nos termos do inciso III do art. 31, quando no curso de análise de requerimento de revisão de estimativa; ou

III – serão objeto de análise fiscal, nos termos do Capítulo V, quando no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação.

Impossibilitando a solicitação de reativação do radar através do Portal Único o mesmo tendo que ser efetuado através de processo administrativo, gerando paralização das operações de importação e exportação.


Recomendamos que estejam atento junto a este item com a sua contabilidade para evitar surpresas ou problemas indesejáveis que possam prejudicar as operações da empresa.


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