
Quem Paga o Seguro no Incoterm CIF e CIP? Regras Obrigatórias nos Incoterms 2020
Nas negociações de compra e venda internacional regidas pelas regras da Câmara de Comércio Internacional (ICC), apenas duas das 11 siglas dos Incoterms 2020 impõem ao vendedor a obrigação contratual estrita de contratar e pagar a apólice de seguro de transporte de carga em benefício do comprador: CIF (Cost, Insurance and Freight) e CIP (Carriage and Insurance Paid to).
Embora em ambos os termos o pagamento do prêmio do seguro seja desembolsado pelo vendedor (exportador), a versão atual dos Incoterms 2020 introduziu uma diferenciação profunda e crucial entre eles no que tange ao nível mínimo de cobertura securitária obrigatória. O não conhecimento dessas distinções técnicas tem levado dezenas de importadores brasileiros a prejuízos catastróficos ao descobrirem, somente após o naufrágio, incêndio ou avaria da carga, que a apólice contratada pelo exportador cobria apenas uma fração insignificante dos riscos. Neste artigo técnico, a ATTHOS COMEX esclarece quem paga o seguro, quais são as coberturas exigidas por lei em CIF e CIP, como funciona a apólice em favor do beneficiário e por que o seguro avulso contratado no Brasil é muito mais vantajoso.
O que Mudou nos Incoterms 2020 para as Regras CIF e CIP?
Até a publicação dos Incoterms 2010, tanto a regra CIF quanto a regra CIP exigiam que o vendedor contratasse apenas a cobertura mínima de seguro, correspondente às Institute Cargo Clauses (C) da Associação de Seguradores de Londres (LMA/IUA). Contudo, a revisão internacional dos Incoterms 2020 alterou substancialmente esse equilíbrio para refletir as necessidades do comércio moderno de produtos manufaturados:
1. Seguro no Incoterm CIF (Uso Exclusivo em Modais Marítimo e Hidroviário)
- Obrigação de Pagamento: Vendedor (Exportador);
- Nível Mínimo de Cobertura Exigido: Institute Cargo Clauses (C) - Cobertura Restrita C;
- Riscos Cobertos pela Cláusula C: Eventos catastróficos maiores especificados taxativamente, tais como incêndio, explosão, encalhe, naufrágio, abalroamento do navio, descarga forçada em porto de refúgio, alijamento de carga (jettison) e contribuições de Avaria Grossa (General Average);
- Riscos NÃO Cobertos pela Cláusula C: Roubo, extravio parcial, quedas durante carregamento/descarregamento, molhadura por água da chuva ou do mar, quebra, contaminação e danos elétricos. Trata-se de uma cobertura muito básica, desenhada primordialmente para commodities a granel (soja, minério de ferro, grãos, petróleo).
2. Seguro no Incoterm CIP (Multimodal: Aéreo, Rodoviário, Ferroviário e Contêineres)
- Obrigação de Pagamento: Vendedor (Exportador);
- Nível Mínimo de Cobertura Exigido: Institute Cargo Clauses (A) - Cobertura Ampla A (All Risks);
- Riscos Cobertos pela Cláusula A: Todos os riscos de perda ou dano físico à carga, exceto exclusões gerais expressas (como dolo do segurado, vício próprio da mercadoria, desgaste natural, insuficiência de embalagem ou atraso);
- Justificativa da ICC: Cargas transportadas em modal aéreo ou multimodal de alto valor agregado (máquinas, equipamentos, componentes eletrônicos, fármacos) demandam proteção integral contra avarias particulares e furtos.
O Valor Segurado Obrigatório: A Regra dos 110%
Tanto no Incoterm CIF quanto no CIP, a ICC estabelece uma regra universal para o montante mínimo do seguro a ser contratado:
Valor Segurado Mínimo = Valor da Fatura Comercial (Mercadoria + Frete) + 10% (110% do valor total da transação)
O acréscimo obrigatório de 10% visa garantir uma compensação mínima pela margem de lucro esperada pelo comprador ou para cobrir despesas administrativas acessórias decorrentes da perda da mercadoria.
Além disso, a apólice de seguro deve satisfazer os seguintes requisitos formais:
- Deve ser contratada na mesma moeda do contrato de compra e venda (geralmente USD, EUR ou GBP);
- Deve cobrir a mercadoria continuamente desde o ponto de entrega estipulado até, no mínimo, o ponto de destino final acordado;
- Deve permitir que o comprador (ou qualquer outra pessoa com interesse segurável sobre a carga) tenha o direito legal de pleitear indenização diretamente perante a seguradora emitente (mediante endosso do Certificado de Seguro de Transporte).
As Armadilhas do Seguro Internacional Contratado pelo Vendedor no Exterior
Embora pareça cômodo para o importador brasileiro comprar em CIF ou CIP sem precisar emitir uma apólice própria, a prática operacional revela problemas gravíssimos na regulação de sinistros:
- Dificuldade de Comunicação e Barreira Linguística: Se a carga for avariada durante o transporte para o Brasil, o importador terá que abrir o processo de regulação com uma seguradora sediada na China, Europa ou Estados Unidos, sob legislação estrangeira e com atendimento em outro idioma;
- Franquias Ocultas e Coberturas Inadequadas: Muitas apólices contratadas no exterior possuem franquias (deductibles) elevadíssimas ou excluem riscos fundamentais (como danos por umidade e quebra);
- Seguro Obrigatório Nacional (Decreto nº 61.867/1967): No Brasil, a legislação federal exige que as importações de bens de pessoas jurídicas sejam cobertas por seguro de transporte internacional contratado em companhias autorizadas pela SUSEP, sob pena de infrações regulatórias;
- Atraso no Recebimento de Indenização em Moeda Forte: A liquidação de sinistros internacionais no exterior envolve burocracias cambiais complexas, retenção de impostos sobre remessas e demora que pode ultrapassar seis a doze meses.
Estudo de Caso Comparativo: Sinistros em CIF vs. Seguro Próprio FOB/FCA
Para ilustrar a relevância prática, imagine um carregamento marítimo de maquinários no valor de USD 150.000,00 adquirido em condição CIF. Durante a travessia, uma tempestade severa provoca a infiltração de água salgada no contêiner, danificando os painéis eletrônicos dos equipamentos:
- Cenário CIF (Cláusula C Padrão): A seguradora estrangeira nega a indenização porque a Cláusula C não cobre molhadura por água do mar se o navio não encalhou ou naufragou. O importador assume 100% do prejuízo;
- Cenário FOB com Seguro Amplo A contratado pela ATTHOS COMEX: A vistoria conjunta é realizada no porto brasileiro em até 24 horas, o sinistro de molhadura é integralmente aceito sob a Cobertura All Risks e a indenização em Reais é creditada na conta da empresa em menos de 20 dias úteis.
Por que Contratar Seguro Próprio com a ATTHOS COMEX?
A recomendação técnica da ATTHOS COMEX para importadores e exportadores brasileiros é priorizar a compra em termos onde o seguro seja contratado localmente pelo próprio importador (como no Incoterm FOB, FCA ou CPT com seguro próprio):
- Apólice All Risks Personalizada: Cobertura Ampla A com cláusulas adicionais específicas para seu segmento industrial (transporte refrigerado, avaria por umidade, riscos de greve e guerra, transbordo garantido);
- Regulação Ágil de Sinistros no Brasil: Vistoriadores e peritos nomeados no Brasil, com regulação célere e pagamento de indenização diretamente na conta corrente nacional da sua empresa em moeda corrente, sem complexidades cambiais;
- Assessoria Técnica Completa da ATTHOS COMEX: Nossa equipe cuida da emissão da averbação eletrônica de cada embarque, acompanha vistorias conjuntas nos portos e aeroportos e garante que seus direitos estejam 100% protegidos.
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Diretrizes Práticas para Negociação Contratual
Ao redigir seus contratos internacionais de compra e venda (Purchase Orders e Proforma Invoices), exija expressamente que o fornecedor detalhe os seguintes pontos caso opte por CIP:
- Apresentação prévia do Certificado de Seguro Internacional emitido pela seguradora antes do embarque da mercadoria;
- Inclusão de cláusula expressa indicando o importador brasileiro como primeiro e único beneficiário da apólice (Loss Payee Clause);
- Confirmação formal de que o limite de indenização contempla 110% do valor CIF da operação;
- Declaração escrita de que não constam franquias dedutíveis ocultas que excedam 1% do valor da carga.
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